- 1 -À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:
- a)Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- b)O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
- c)O termo do prazo que coincida com o dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
- 2 -Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.
- 3 -Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato de expediente no âmbito do procedimento disciplinar e para os intervenientes requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos sobre os quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, salvo se prazo diferente for expressamente concedido para o efeito.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento, 1 mês equivale a 30 dias e 1 ano equivale a 365 dias.
- 5 -Os prazos impostos pelas notificações iniciam-se no primeiro dia útil seguinte àquele em que se presumem recebidas, sendo que a recusa de recebimento ou a falta de levantamento nos correios perante aviso de depósito não prejudicam o início do prazo.
- 6 -Os prazos procedimentais contam-se em dias úteis.
Artigo 70.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 20/08/2024