- 1 -Às infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo quando forem, em concreto, mais favoráveis aos Visado.
- 2 -Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.
Artigo 72.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 20/08/2024