- 1 -Todo o pessoal afeto à atividade do Terminal está obrigado a andar devidamente identificado.
- 2 -São obrigações do pessoal afeto ao Terminal:
- a)Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;
- b)Tratar todos os clientes e funcionários dos Operadores de transporte de forma correta, não os importunando com exigências injustificadas, prestando-lhes todos os esclarecimentos e a colaboração de que necessitarem;
- c)Velar pela segurança e comodidade dos utentes do Terminal, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos, pessoas com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos;
- d)Entregar no serviço competente todos os objetos abandonados encontrados nos Terminal.
- 3 -É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas pelos trabalhadores do Terminal em zonas públicas do Terminal.
- 4 -É proibido fumar, mesmo na zona do Terminal ao ar livre, quando os trabalhadores do Terminal se encontrem ao serviço.
- 5 -Aos trabalhadores dos Operadores de Serviço Público é aplicada, para além das restantes prescrições do presente artigo, as contantes do Artigo 21.º
Artigo 13.º — Trabalhadores do Terminal
Vigente desde: 25/07/2025