- 1 -A venda presencial de bilhetes e outros títulos de transporte efetuar-se-á exclusivamente nos pontos de venda autorizados e devidamente identificados.
- 2 -A colocação de máquinas de venda automática de bilhetes por parte das empresas de transporte carece de pedido de autorização prévia ao Operador.
- 3 -É proibida a venda de títulos de transporte no cais de embarque e a bordo dos autocarros.
- 4 -Excluem-se do ponto anterior os títulos de transporte do estilo “bilhetes de bordo” relativos aos serviços de transporte público urbanos ou interurbanos, no caso de existência dessa modalidade no tarifário ao público.
Artigo 14.º — Venda de títulos de transporte
Vigente desde: 25/07/2025