- 1 -Todos os Operadores de serviço(s) público(s) que pretendam utilizar o Terminal estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir por todos os seus trabalhadores ou prestadores de serviços, as regras de utilização definidas no presente Regulamento.
- 2 -Dentro do Terminal, é proibida a tomada e largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais ou local destinado para esse efeito.
- 3 -É proibida a chamada de passageiros por processos ruidosos, com exceção do emprego de sistema de amplificação sonora do Terminal.
- 4 -Não é permitido o uso de sinais sonoros dentro dos limites do Terminal, exceto nos casos de perigo iminente.
- 5 -Os veículos, quando se encontrarem estacionados nos cais, não poderão manter em funcionamento o motor da viatura que deverá permanecer desligado até à hora em que o veículo se preparar para sair do Terminal.
- 6 -Operadores que utilizem, em simultâneo, vários veículos para o mesmo itinerário, só poderão estacionar em cais ao mesmo tempo, no máximo, dois desses veículos, e apenas caso a capacidade do cais o permita.
- 7 -Os veículos, quando se encontrem estacionados no cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes.
- 8 -Não poderão ser efetuados quaisquer procedimentos de limpeza exterior em veículos que se encontrem nos cais.
- 9 -Qualquer veículo avariado deverá ser, imediatamente, retirado do cais onde se encontre estacionado. No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, este será removido o mais rápido possível pelo Operador de serviço público de transporte, que suportará o custo inerente.
- 10 -A velocidade máxima permitida no Terminal é de 20 km/hora.
Artigo 20.º — Utilização do Terminal pelos Operadores
Vigente desde: 25/07/2025