- 1 -São obrigações dos trabalhadores dos Operadores de serviço(s) público(s) de transporte no Terminal:
- a)Tratar todos os clientes e funcionários do Terminal com a maior correção;
- b)Encaminhar os clientes que necessitem de esclarecimentos relativos ao Terminal ou outros serviços para quem os possa informar.
- 2 -É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas aos trabalhadores dos Operadores em zonas públicas do Terminal.
- 3 -É proibido fumar, mesmo na zona do Terminal ao ar livre, quando os trabalhadores dos Operadores se encontrem ao serviço.
- 4 -Os trabalhadores dos Operadores estão obrigados a acatar e assegurar o cumprimento das ordens e instruções transmitidas pelo Gestor de Terminal durante o período de permanência no Terminal.
- 5 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior determinará a interdição do acesso, assim como a obrigação de retirada de todos os trabalhadores incumpridores.
Artigo 21.º — Trabalhadores dos Operadores
Vigente desde: 25/07/2025