- 1 -A utilização do Terminal pelos Operadores está sujeita ao pagamento de preço que consta da tabela do Anexo I deste Regulamento.
- 2 -O Gestor de Terminal poderá prestar, por solicitação dos Operadores, outros serviços constantes da tabela do Anexo I deste Regulamento, mediante o pagamento do preço respetivo.
- 3 -A prestação de outros serviços será efetuada mediante o preenchimento, por parte dos Operadores, de requisição escrita disponibilizada pelo Gestor de Terminal.
- 4 -O Gestor de Terminal remeterá, com periodicidade mensal, a cada Operador utilizador, a fatura com o valor a liquidar nos termos da tabela do Anexo I deste Regulamento.
- 5 -Os Operadores estão obrigados a efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 dias.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Gestor de Terminal reserva-se no direito de solicitar o pagamento antecipado dos serviços cuja prestação seja solicitada.
Artigo 22.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 25/07/2025