- 1 -O Terminal destina-se a paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços, que cumprem as condições enunciadas no Artigo 18.º do presente regulamento.
- 2 -Só terão acesso ao Terminal os veículos de transporte público de passageiros que se encontrem devidamente licenciados para a atividade de transporte público de passageiros, que cumpram com todos os requisitos legalmente definidos e que estejam afetos à execução de serviços de transporte urbanos e interurbanos, ou serviços de transporte internacional ou de serviços ocasionais ou regulares especializados.
- 3 -Até ao dia 15 de janeiro de cada ano, os operadores de serviço(s) público(s) obrigam-se a remeter ao Gestor de Terminal a relação atualizada dos veículos pretendidos utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar. Essa relação deverá ser atualizada regularmente pelos operadores sempre que aplicável.
- 4 -Fica reservado ao Gestor de Terminal o direito de recusar o acesso, assim como de ordenar a saída, a quaisquer veículos de transporte público de passageiros que:
- a)Não se apresentem devidamente limpos e nas condições de higiene necessárias à realização do transporte público de passageiros;
- b)Apresentem deficiência ou avaria no seu funcionamento;
- c)Não constem da relação de veículos informada e anualmente atualizada;
- d)Não estejam abrangidos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
- 5 -Os operadores de serviço(s) público(s) poderão submeter ao Gestor de Terminal uma atualização da relação dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, ao longo do ano. O Gestor de Terminal deverá comunicar a aceitação da atualização num prazo máximo de 30 dias a contar da receção da relação atualizada por parte do Operador de serviço público de transporte de passageiros.
- 6 -O acesso a viaturas ligeiras está limitado a casos excecionais e a viaturas de apoio à operação do serviço de transporte público pesado de passageiros, previamente autorizadas pelo Gestor de Terminal, e apenas pelo tempo estritamente necessário.
Artigo 9.º — Admissão de veículos
Vigente desde: 25/07/2025