- 1 -O terminal rodoviário será utilizado pelos operadores de transporte público de passageiros mediante atribuição de toques, que correspondem às chegadas e partidas previstas no horário operacional de cada operador.
- 2 -Os cais de embarque estão numerados e bem identificados;
- 3 -Os cais de embarque e desembarque serão ocupados pelos Operadores de acordo com a distribuição efetuada pelo Gestor de Terminal.
- 4 -No funcionamento corrente, os mesmos serviços deverão repetir o uso dos mesmos cais, de modo a facilitar a identificação e navegação no Terminal pelos passageiros.
- 5 -Para efeitos de seriação dos pedidos de acesso devem ser considerados critérios objetivos e essencialmente ligados aos serviços de transporte, sendo recomendável a prioridade ao serviço público de transporte de passageiros para o qual tenham sido definidas obrigações de serviço público (OSP).
- 6 -Para seriação dos pedidos de acesso, consideram-se como válidas as condições baseadas nos critérios previstos no n.º 2 do artigo 15.º do RRegulamento n.º 3/2025de 3 de janeiro.
- 7 -Fica reservado o direito ao Gestor de Terminal de, a qualquer momento e tendo por base necessidades decorrentes da gestão do Terminal, determinar a alteração da distribuição e/ou da ocupação dos cais de embarque e de desembarque.
- 8 -A repartição da capacidade será feita com base nos horários previamente apresentados pelos operadores, garantindo que o espaço disponível no terminal seja utilizado de forma equitativa e eficiente.
- 9 -Em situações onde não seja possível atender todos os pedidos de acesso devido à lotação ou limitação de toques, o terminal aplicará as seguintes regras:
- a)Notificação aos operadores afetados sobre a limitação, propondo ajustes nos horários em função da disponibilidade do terminal;
- b)Apresentação de alternativa viável, caso seja possível.
Artigo 10.º — Capacidade e afetação de cais
Vigente desde: 25/07/2025