- 1 -A relação de voluntariado cessa por:
- a)Acordo entre a Junta de Freguesia e o Voluntário;
- b)Denúncia pelo voluntário, mediante comunicação escrita à Junta de Freguesia com antecedência de 15 dias;
- c)Denúncia pela Junta de Freguesia com algum dos fundamentos previstos no número seguinte;
- d)Caducidade por decurso do prazo previsto no programa de voluntariado;
- 2 -A Junta de Freguesia determina a cessação da relação de voluntariado quando se verifique:
- a)Incumprimento reiterado ou grave dos deveres previstos no presente regulamento ou do disposto no programa de voluntariado;
- b)Incumprimento do Código de Conduta da Junta de Freguesia;
- c)Conduta lesiva dos interesses ou credibilidade da Junta de Freguesia, dos respetivos serviços ou dos destinatários das atividades;
- d)Inadequação superveniente às tarefas ou ausência de diligência do Voluntário;
- e)Incumprimento superveniente de algum dos requisitos de admissão, incluindo a condenação pela prática de algum crime do qual resulte a manifesta ausência de idoneidade para as tarefas desenvolvidas;
- f)Extinção do programa ou atividades da Junta de Freguesia aos quais o voluntário está afeto.
- 3 -Com a cessação da relação de voluntariado, o voluntário fica obrigado:
- a)A devolver o cartão de voluntário, equipamentos, fardamento e materiais atribuídos;
- b)A entregar os documentos e transmitir as informações relativos às atividades às quais estava afeto;
- c)A manter o sigilo sobre todos os assuntos e informações dos quais tenha tido conhecimento em virtude do trabalho voluntário.
- 4 -A Junta de Freguesia, a pedido do voluntário, emite uma declaração comprovativa das atividades desenvolvidas e do período de colaboração.
Artigo 14.º — Cessação da relação de voluntariado
Vigente desde: 16/07/2026