- 1 -Nas margens das linhas de água que integram o domínio público, nos termos do disposto na lei vigente, compete às entidades com jurisdição sobre essas áreas a realização dos trabalhos para a sua limpeza ou desobstrução.
- 2 -Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público e que se encontrem fora do aglomerado urbano, devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução.
- 3 -Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao município a responsabilidade referida no número anterior.
- 4 -As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas deverão obedecer ao disposto na legislação vigente.
- 5 -A limpeza e a desobstrução das parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público e que se encontrem fora do aglomerado urbano mencionados no n.º 2, se exigidas pela verificação de circunstâncias, nomeadamente climatéricas, excecionais que envolvam ações de regularização, aterros, escavações ou alterações do coberto vegetal, competem às entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 13.º — Limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água
Vigente desde: 10/10/2022