- 1 -Nas obras, públicas ou particulares, é obrigatória a colocação de equipamentos de deposição de RCD, para posterior remoção, devendo ser respeitadas as seguintes regras:
- a)Os equipamentos de deposição de RCD devem ficar no interior dos tapumes;
- b)Utilização de contentores que permitam o seu transporte ou deslocação em condições de segurança e sem derrames;
- c)Colocação dos contentores referidos na alínea anterior, em casos especiais devidamente justificados ou quando for dispensado o tapume, em espaço público sempre que a largura da rua, o seu movimento o permitam e desde que em locais passíveis de provocar a mínima perturbação possível ao trânsito e à circulação de peões, bem como à limpeza das vias, passeios e espaços públicos;
- d)Utilização de viaturas porta-contentores apropriados aos contentores referidos na alínea a e b);
- e)Identificação dos equipamentos a utilizar, do nome e número de telefone do proprietário ou transportador, bem como do número de ordem do mesmo, de forma legível e em local visível;
- f)Manutenção do equipamento de deposição em boas condições de limpeza;
- g)Os equipamentos de deposição de RCD destinam-se exclusivamente à deposição deste tipo de resíduos.
- 2 -Sempre que a atividade das empresas que removem RCD envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, nomeadamente a instalação de contentores, devem estes ser convenientemente resguardados com taipas de madeiras e nunca de modo a prejudicar o trânsito, e deverá essa utilização ser precedida de autorização do município, ou da entidade a quem o município delegue esta competência.
- 3 -A instalação dos referidos contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos nos termos preceituados no Código da Estrada e onde não afetem a normal circulação destes e dos peões, e deverá, sempre que possível, ser afastada de habitações, escolas e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e outros estabelecimentos de saúde e lares de terceira idade.
- 4 -Todas as restantes ações relativas a equipamentos de deposição de RCD e ocupação da via pública, seguem os trâmites e disposições definidas no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas do município.
Artigo 15.º — Equipamentos de deposição de RCD e ocupação da via pública
Vigente desde: 10/10/2022