A decisão sobre a instauração e instrução do processo de contraordenação e aplicação das coimas é da competência do presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos membros da câmara municipal, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 26.º — Instrução de processos de contraordenação
Vigente desde: 10/10/2022