- 1 -As contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
- 2 -Constituem contraordenações leves a prática dos atos previstos nas alíneas c), p) e ee) do artigo 10.º, bem como o n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento.
- 3 -Constituem contraordenações graves as previstas nas alíneas b), d), e), g), i), k), n), o), r), s), t), v), aa), bb), dd), ff), gg), hh), ii), jj) kk), ll), mm), nn), oo), pp) do artigo 10.º, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.
- 4 -Constitui contraordenação, com a classificação de muito grave, em geral, o abandono, bem como a emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos por entidades não autorizadas ou em instalações ou locais não autorizados.
- 5 -Constituem ainda contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), f), h), j), l), m), q), u), w), x), y), z), cc) e gg) do artigo 10.º, bem como as alíneas a), b) e d) do n.º 1, e os n.os 3, 4 5 e 6 do artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/10/2022