- 1 -A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa.
- 2 -Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 250 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 500 a (euro) 3 000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 500 a (euro) 4 000 em caso de negligência e de (euro) 1 000 a (euro) 6 000 em caso de dolo.
- 3 -Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 2 500 em caso de negligência e de (euro) 1 000 a (euro) 5 000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 1 250 a (euro) 8 000 em caso de negligência e de (euro) 3 000 a (euro) 12 000 em caso de dolo.
- 4 -Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 1 000 a (euro) 5 000 em caso de negligência e de (euro) 2 000 a (euro) 7 000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 4 000 a (euro) 15 000 em caso de negligência e de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 em caso de dolo.
- 5 -A violação às disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.
- 6 -Todas as contraordenações previstas no artigo 27.º podem ser puníveis a título de dolo ou negligência, sendo, no caso de negligência, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas nele previstas.
- 7 -A tentativa é punível com coima aplicável a contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 8 -Sem prejuízo das contraordenações previstas nos números anteriores, os comportamentos nela descritos não isentam o infrator da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
- 9 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação socioeconómica e patrimonial, considerando-se essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 10 -Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação da infração e se esta for continuada.
- 11 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima sanções acessórias.
- 12 -A reincidência constituindo circunstância agravante da responsabilidade do infrator implica que o montante mínimo da coima seja elevado em um terço.
Artigo 28.º — Coimas
Vigente desde: 10/10/2022