- 1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, todos na sua redação atual, designadamente:
- a)Lei de Bases da Política de Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril;
- b)Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
- c)Artigo 131.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
- d)Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro;
- e)Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro;
- f)Regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, aprovado pela Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto;
- g)Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;
- h)Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
- i)Medidas para a redução do impacto das pontas de cigarro, charutos ou outros cigarros no meio ambiente, aprovadas pela Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro.
- 2 -Em matéria contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas neste Regulamento, as disposições legais em vigor.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 10/10/2022