- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Contentor" - equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;
- b)"Detentor" - o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
- c)"Espaço público" - espaço que, dentro do território urbano tradicional, sendo de uso comum e posse coletiva, pertence ao poder público;
- d)"Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;
- e)"Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- f)"Higiene urbana" - recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, remoção de grafitos, cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e mobiliário urbano;
- g)"Leito de águas" - é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
- h)"Limpeza urbana" - consiste na varredura (manual ou mecânica), lavagem ou limpeza de pavimentos, sarjetas e sumidouros, limpeza de bermas, valetas, linhas de água e respetivas bocas de lobo e ribeiras;
- i)"Papeleira" - tipo de contentor instalado na via pública, em plástico ou metal, que serve para colocar os resíduos que o cidadão produz enquanto se encontra na via pública;
- j)"Produtor de resíduos" - qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
- k)"Queima" - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
- l)"Queimadas" - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;
- m)"Resíduo" - quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
- n)"Resíduos urbanos (RU)" - O resíduo proveniente da recolha indiferenciada e da recolha seletiva de habitações (incluindo papel, cartão, vidro. metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores e resíduos volumosos tais como colchões e mobiliários) assim como os resíduos provenientes da recolha indiferenciada e da recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações, na sua natureza e composição;
- o)"Solo urbano" - aquele a que é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, neles se compreendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e os afetos à estrutura ecológica urbana, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 10/10/2022