- 1 -A limpeza pública contempla as ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:
- a)Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura mecânica e manual, limpeza de sarjetas e sumidouros, lavagem e eventual desinfeção de pavimentos, arruamentos, passeios e outros espaços públicos, eliminação de plantas infestantes, remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada, assim como a limpeza de locais que contenham grafitos;
- b)Recolha de resíduos urbanos (RU) contidos em papeleiras e outros equipamentos com finalidade idêntica, colocados estrategicamente em espaços públicos.
- 2 -Os produtos utilizados para o controle de infestantes, sobrepopulação/pragas ou limpeza deverão ser devidamente homologados, devendo ser respeitada a legislação em vigor no que se refere à sua aplicação, e só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não existam outras alternativas viáveis.
- 3 -A remoção consiste num conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.
- 4 -Estas tarefas são executadas pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira ou pelas juntas de freguesia do concelho de Vila Franca de Xira, no âmbito das competências delegadas através dos autos de transferência de recursos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 abril, na sua redação atual.
- 5 -Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.
Artigo 6.º — Limpeza pública e competência
Vigente desde: 10/10/2022