- 1 -Serão beneficiárias todas as entidades legalmente constituídas, com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, que dinamizem atividades de interesse para a população da freguesia.
- 2 -Serão beneficiárias de apoio todas as atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia.
Artigo 2.º — Destinatários
Vigente desde: 17/08/2023