- 1 -Cabe ao Presidente, fixar de modo devidamente fundamentado e por ciclo de estudos o número de vagas tendo em consideração os limites e os requisitos previstos no regime jurídico do Estudante Internacional.
- 2 -As vagas podem ser colocadas, parcialmente, a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos
Artigo 8.º — Vagas
Vigente desde: 25/07/2025