Às contraordenações praticadas no âmbito do presente regulamento é aplicável o regime legal do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 16.º — Regime contraordenacional aplicável
Vigente desde: 05/12/2019