- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)10,00 a (euro)100,00, o uso indevido ou dano de qualquer equipamento ou bem existente no veículo de transporte coletivo de passageiros.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)5,00 a (euro)50,00, a prática dos seguintes atos:
- a)Utilização do sistema de transportes previsto no presente Regulamento sem título de transporte válido, falsificado, ou pertencente a outra pessoa;
- b)A violação do disposto nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 3 -Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de proibição de utilização do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos, pelo período mínimo de um mês e o máximo de um ano.
- 4 -É competência do Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, ou em quem este delegar, a instauração dos processos de contraordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas.
- 5 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.
Artigo 17.º — Coimas
Vigente desde: 05/12/2019