- 1 -O Município de Arruda dos Vinhos, através do seu órgão Executivo, é a entidade gestora do sistema de transportes previsto no presente Regulamento.
- 2 -O Município de Arruda dos Vinhos, enquanto entidade gestora, é responsável pela conceção, estruturação, exploração e dinamização do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos.
- 3 -O Município de Arruda dos Vinhos poderá, no todo ou em parte, concessionar ou, por qualquer outra forma prevista na Lei, ceder a exploração do sistema em apreço, bem como estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades idóneas para o efeito.
- 4 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior, deverão ser sempre assegurados os princípios de gestão do sistema em referência.
Artigo 4.º — Entidade Gestora
Vigente desde: 05/12/2019