Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
- a)Entidade Gestora: Município de Arruda dos Vinhos, através da Câmara Municipal;
- b)Utente/utilizador: Qualquer cidadão ou cidadã que utilize o sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos;
- c)Título de transporte válido: o documento emitido pela Entidade Gestora, em modelo a aprovar por esta, que legitima o acesso e a utilização do sistema de transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos;
- d)Itinerário/circuito: percurso ou percursos que os transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos realizam no âmbito do presente serviço público;
- e)Paragem: local onde os transportes rodoviários locais coletivos de passageiros interfreguesias do Município de Arruda dos Vinhos se imobilizam, com a finalidade de recolher ou deixar os seus utilizadores, em cumprimento do respetivo itinerário. A paragem a que a presente alínea se refere é por regra coincidente com a utilizada pelo operador concessionário da operação comercial de transporte público na área do Concelho, na presente data a empresa Boa Viagem, integrante também com a rede de abrigos de passageiros existente e sob gestão das Juntas de Freguesia.