Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
1) "Agregado familiar" - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges (situações de união de facto) consignadas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
2) "Rendimento mensal bruto" - o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar, por todos seus membros, por referência ao mês anterior da entrega do requerimento, e sem dedução de quaisquer encargos, excetuando-se as prestações familiares recebidas e bolsas de estudo;
3) "Obras de conservação e beneficiação" - são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, criação de acessibilidades e condições de mobilidade, reparações em redes elétricas de saneamento, água e eletricidade, ou outras que venham a revelar-se fundamentais para a criação de condições de segurança, salubridade e conforto na habitação.