- 1 -As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, a ocorrer após a respetiva concessão, devendo respeitar o espaço da concessão (2 m por 1m) e assentar sobre estruturas duradouras e funcionais, não podendo impedir o espaço pedonal, assim como a intervenção dos serviços da freguesia, aquando de uma possível requalificação ou alteração.
- 2 -As sepulturas deverão estar sempre limpas e estáveis. A regularização de abatimentos e aluimentos serão efetuados pela Autarquia, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e após o pagamento de taxa prevista ou a prever no Regulamento e Tabela de Taxas da Junta de Freguesia. Todos os outros arranjos são da responsabilidade dos concessionários.
- 3 -Nas sepulturas ainda não concessionadas, a manutenção será da responsabilidade dos serviços da Autarquia desde que não exista responsabilidade de terceiros.
- 4 -As sepulturas construídas no talhão J, com os números 1, 2, 3, 4 e 5 em frente às capelas números 27, 28, 29 e 30 são destinadas a sepulturas temporárias ou de carreira, podendo, eventualmente, ser concessionadas a título perpétuo, por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, desde que o concessionário fique condicionado ao revestimento da mesma apenas com pedra de granito rasa ou material de resistência similar, sem qualquer apontamento em altura.
- 5 -A alteração do consignado no n.º 4 deste artigo, só pode ocorrer por decisão unânime e conjunta do executivo da Junta de Freguesia, Assembleia de Freguesia e dos concessionários das capelas números 27, 28, 29 e 30.
Artigo 48.º — Revestimento de sepulturas
Vigente desde: 10/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2022