- 1 -As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos de oito em oito anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os concessionários serão avisados de necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas, seguindo-se o procedimento estipulado neste regulamento.
Artigo 51.º — Limpeza e beneficiação
Vigente desde: 10/10/2022
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Em vigor desde 10/10/2022