- 1 -O Conselho reúne, ordinariamente em plenário, quatro vezes por ano, uma vez por trimestre.
- 2 -O Conselho reúne, extraordinariamente e em plenário, por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros com direito de voto.
- 3 -Cada reunião tem uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente do Conselho.
- 4 -O Conselho funciona à hora designada, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- 5 -Se a maioria não estiver à hora designada, a reunião inicia-se decorridos trinta minutos, com o número de membros presentes.
- 6 -As deliberações são tomadas por maioria simples.
Artigo 10.º — Reuniões
Vigente desde: 28/07/2025