- 1 -Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação no prazo de 60 dias consecutivos.
- 2 -No prazo de apreciação poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.
- 3 -Do resultado da apreciação, e demais atos processuais, serão os candidatos devidamente notificados, nos termos do artigo 114.º do CPA.
- 4 -A falta de apresentação dos documentos instrutórios nos termos do n.º 6 do artigo 7.º, determina a caducidade do procedimento, decorrido o prazo de noventa dias úteis.
- 5 -A situação do requerente, relativamente ao beneficio de apoios para o mesmo fim, será verificada pelos serviços municipais, mediante articulação com os serviços do Governo Regional com competências para o efeito.
Artigo 8.º — Procedimentos
Vigente desde: 17/07/2026