- 1 -Os proprietários, condóminos, arrendatários e outros titulares ou detentores de prédios urbanos ou rústicos e logradouros, devem providenciar pela limpeza e/ou desmatação regular dos citados prédios:
- a)Impedindo que os mesmos sejam utilizados como depósitos de resíduos;
- b)Prevenindo o risco de incêndio e/ou insalubridade.
- 2 -Quando se verifique a existência de resíduos urbanos depositados irregularmente, e/ou a propagação de vegetação que constitua risco de incêndio, serão os respetivos titulares indicados no n.º 1 notificados para proceder à necessária limpeza/desmatação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de os resíduos serem removidos e a desmatação vir a ser efetuada pela Câmara Municipal, a expensas dos proprietários, sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional.
- 3 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público ou árvores em risco de queda que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, ou a sinalização de trânsito ou constituam um perigo para a segurança de pessoas e bens.
- 4 -Nos locais onde se detete a existência e possibilidade de propagação de roedores ou de insetos, os respetivos titulares indicados no n.º 1 são obrigados a proceder ao seu extermínio, mediante procedimento adequado que garanta a saúde, segurança e proteção dos cidadãos e animais domésticos.
- 5 -A Câmara Municipal, através dos serviços competentes, poderá mandar executar as desinfestações e operações de limpeza e remoção necessárias, caso se verifique o incumprimento do estipulado nos números anteriores, ficando os titulares indicados no n.º 1, sujeitos a notificação para pagamento dos serviços executados.
Artigo 68.º — Limpeza de Prédios, terrenos e logradouros
Vigente desde: 05/12/2019