Para efeitos do disposto no presente artigo e seguintes, entende-se por:
- a)Afixação - afixação, com a utilização, designadamente de autocolantes, cartazes, pósteres, placards ou de outros meios, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo ou outro, efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, colocados nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que confrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;
- b)Grafitos - os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que confrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;
- c)Mobiliário urbano - os objetos ou equipamentos instalados na via pública ou em espaço público, para uso dos cidadãos, ou que sejam utilizados como suporte às infraestruturas urbanas essenciais, designadamente de saneamento básico, de energia, de telecomunicações e de transportes.