- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas a taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante: a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
(Revogada.)
Licenças das Categorias B: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Categoria E: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
- 3 -Os cães classificados nas categorias A, C, D, F, G e H, bem como os gatos (categoria I) estão isentos de qualquer taxa de licenciamento ou registo.
- 4 -O valor da taxa N (euro)4,40 de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto (Portaria 42112004 de 24 de abril).
Artigo 10.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 22/10/2021