- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos por lei:
As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70 %;
Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas atividades próprias;
As autarquias locais no que tange à realização de atividades próprias, organizadas em exclusivo pelas próprias autarquias e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os respetivos participantes.
- 2 -Estão, ainda, isentas do pagamento do valor das taxas de ocupação da via pública, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações/coletividades ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sediadas na área geográfica da Freguesia, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que:
A ocupação seja no seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira exclusivamente à sua pessoa;
A pessoa coletiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais.
- 3 -Podem ainda ser isentas do pagamento de taxas, de ocupação da via pública, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as entidades públicas ou privadas, quer por solicitação destas e, ou, do interesse particular da Junta de freguesia, desde que a atividade que pretendem desenvolver seja relevante para a afirmação da freguesia e dela resulte um benefício económica e de visibilidade significativo para esta.
- 4 -Estão ainda isentos do pagamento dos preços dos serviços os fregueses residentes e recenseados com rendimentos apenas resultantes do RSI ou que se encontrem em situações de carências total devidamente comprovadas pelos serviços competentes da freguesia.
Artigo 13.º — Isenções subjetivas
Vigente desde: 22/10/2021