- 1 -As isenções referidas nos números 1 do artigo 13.º e nas alíneas a) e b) do artigo 14.º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e do preço e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.
- 2 -As isenções referidas nos números 2, 3 e 4 do artigo 13.º, dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho da Presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -As isenções referidas no n.º 1 e 2, bem como as reduções ou suspensões temporárias referidas no n.º 2, ambos do artigo 11.º, são reconhecidos pela Junta de freguesia podendo ser objeto de protocolo que formalize as respetivas condições.
- 4 -Os requerimentos para reconhecimento de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os fatos dos quais depende esse reconhecimento.
- 5 -Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa e do preço do serviço a que se reporta o pedido de isenção.
- 6 -O despacho que reconhece a isenção pode fazê-lo até ao limite de 3 anos, bem como para futuros atos da mesma natureza e da mesma pessoa coletiva, até ao mesmo limite de 3 anos, sem prejuízo da sua prorrogação nos termos da lei.
- 7 -A existência de dívidas à freguesia, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior.
- 8 -A taxação de ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos tem por referência o valor de 9(euro)/m2/mês, cabendo à Junta de Freguesia, propor anualmente à Assembleia de Freguesia, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.
- 9 -A taxação de Publicidade e Ocupação do Espaço Público com mobiliário urbano, bem como a ocupação de espaço público por eventos de qualquer natureza, com exclusão das ocupações por obras, estaleiros ou bombas de combustível, tem por referência o valor de 9(euro)/m2/mês, cabendo à Junta de Freguesia, propor anualmente à Assembleia de Freguesia, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.
Artigo 16.º — Reconhecimento da isenção
Vigente desde: 22/10/2021