- 1 -As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.
- 2 -As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos fregueses ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
- 3 -As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.
- 4 -As notificações referidas nos números 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento da caixa de correio eletrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
- 5 -As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.
Artigo 20.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 22/10/2021