- 1 -Os candidatos, proponentes e delegados às comissões eleitorais devem ser identificados pelo nome completo, número de cédula e domicílio profissional ou pessoal.
- 2 -Os candidatos não podem figurar em mais de uma lista.
- 3 -Os delegados das listas podem ser candidatos a essas mesmas listas.
- 4 -Os médicos podem integrar quaisquer listas de candidatura, independentemente da região ou sub-região onde se encontram inscritos.
Artigo 9.º — Dos candidatos, proponentes e delegados
Vigente desde: 11/10/2022