- 1 -A análise social das candidaturas é efetuada mediante a verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º
- 2 -O critério de elegibilidade referente ao rendimento mensal per capita do agregado familiar é verificado através da fórmula seguinte:
Rpc = (Rm - Dm)/N
em que:
Rpc - Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar;
Rm - Rendimento mensal do agregado: todos os recursos do agregado familiar provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário;
Dm - Despesa mensal fixa do agregado familiar: valor mensal resultante das despesas médias anuais de consumo de caráter permanente, designadamente despesas com: eletricidade, água e gás; telefone fixo e internet; saúde; habitação; educação; serviços de apoio à infância, aos idosos e à deficiência; passes de transportes; e seguros obrigatórios;
N - Número de elementos do agregado familiar.
- 3 -Após a verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade, é averiguado se é aplicável à candidatura o regime de majorações previsto no artigo seguinte.
- 4 -Concluída a análise social e caso a candidatura seja rejeitada é realizada audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, preferencialmente por meio de correio eletrónico.
- 5 -Findo o período de audiência prévia e/ou caso a candidatura seja validada, a mesma é remetida para análise urbanística e orçamental, nos termos do artigo 12.º
Artigo 10.º — Análise social
Vigente desde: 21/08/2023