- 1 -As operações urbanísticas abrangidas pelo presente regulamento correspondem exclusivamente às seguintes obras isentas de controlo prévio:
- a)Obras de alteração e obras em interiores de edifícios, previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada, que se referem a obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações estão isentas de licenciamento, desde que, não impliquem modificações na estrutura de estabilidade do imóvel, alteração de cérceas e forma das fachadas e telhados e ainda que não resultem em autonomização de mais um fogo ou fração autónoma;
- b)Obras de escassa relevância urbanística, tal como se encontra definido na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que consistem em obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacto urbanístico, que se enquadram nas als. a), b), c), g), h), i), j), m) e n) do artigo 7.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada, que se dispõem, respetivamente, a:
- i)Edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,5 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 25 metros quadrados e, desde que, não confinem com a via pública e não tenham por consequência a construção de mais de duas edificações autónomas da edificação principal;
- ii)Todas as obras de conservação, exceto as que sejam promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação;
- iii)Obras relativas a muros de divisão ou vedação não confinantes com a via pública, desde que, não excedam a altura de 2,5 metros nem funções de suporte correspondentes a desníveis superiores a 2 metros;
- iv)Obras de edificação de muros em pedra da região;
- v)Arranjos de logradouros;
- vi)Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas quando localizadas dentro de logradouros e edifícios;
- vii)Outras construções consideradas indispensáveis à higiene e salubridade das habitações desde que não impliquem acréscimo de área de construção superior a 25 m2 e em caso de manifesta e comprovada insuficiência económica do requerente;
- viii)Obras que consistem na substituição da estrutura de madeira de cobertura do edifício por outra de natureza metálica ou similar desde que não se altere a sua forma, altura da fachada, bem como a natureza e cor dos materiais de revestimento;
- ix)Obras necessárias à abertura de vãos, com largura não superior a 4 m, em muros confinantes com a via pública, que não façam parte da composição da fachada de um edifício e desde que se mantenham inalteradas as restantes características do muro.
- 2 -Estão excluídas do âmbito dos apoios à habitação degradada todas as demais operações urbanísticas.
- 3 -Estão ainda excluídas do âmbito dos apoios à habitação degradada as intervenções em áreas comuns de edifícios.
Artigo 4.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 21/08/2023