- 1 -Sem prejuízo do dever dos interessados previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto de Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Oliveira do Bairro tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.
- 2 -O dever de informação do Município de Oliveira do Bairro referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira que correspondam à localização dos imóveis que beneficiaram das isenções concedidas, bem como aos da residência fiscal dos beneficiários, quando diferentes dos primeiros, ou quando a natureza do benefício o justifique.
- 3 -Para fiscalização da manutenção dos pressupostos das isenções atribuídas, os beneficiários têm o dever de fornecer ao Município todas as informações para o efeito solicitadas.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/07/2025