- 1 -As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social ou estabelecimento se instalem no concelho, podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
- a)Volume de negócios no ano anterior igual ou inferior a € 150.000,00, conforme n.º 24 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
- b)Sujeitos passivos que se tenham instalado no Concelho no ano anterior e aí tenham fixado a sua sede social, desde que tenham criado 5 ou mais postos de trabalho por tempo indeterminado, no Município;
- c)Sujeitos passivos com criação líquida de postos de trabalho com contrato por tempo indeterminado e manter o nível de emprego durante 3 anos:
Microempresas - 2;
Pequenas empresas - 6;
Médias empresas - 20.
- 2 -A isenção a que se refere as alíneas b) e c) do n.º 1 é requerida até ao final do primeiro mês seguinte ao do período de tributação e o direito à mesma depende do seu reconhecimento por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -A dimensão das entidades é comprovada através da certificação PME emitida pelo IAPMEI.
- 4 -As isenções acima previstas são de caráter anual.
Artigo 7.º — Incentivos à atividade económica
Vigente desde: 28/07/2025