O n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o artigo 9.º, o n.º 2 e a alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, os n.os 4 a 7 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Conservação, Reparação e Beneficiação de Habitações Degradadas de Agregados Familiares Carenciados do Município do Funchal - PRESERVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Condições de acesso
1 - Têm acesso ao apoio definido neste Regulamento os proprietários ou usufrutuários residentes, maiores ou emancipados, cujo agregado familiar aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 150 % do IAS.
2 - […]
a) […]
b) […]
c) [Revogado.]
d) […]
e) […]
3 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
4 - […]
Artigo 8.º
Montante e limite máximo do apoio
1 - O montante máximo do apoio é de 8.000,00 € (IVA incluído), sendo atribuído em função do Escalão de rendimentos de acordo com o quadro seguinte:
Rendimento mensal per Capita
Montante do Apoio
Até 100 % IAS
8 000,00 €
Até 125 % IAS
6 250,00 €
Até 150 % IAS
4 500,00 €
2 - […]
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas ao programa poderão ser submetidas durante todo o ano, junto dos serviços da Loja do Munícipe da CMF.
Artigo 10.º
Instrução do processo de candidatura
1 - A candidatura é formalizada pelo interessado, através de formulário próprio, a fornecer pela Câmara Municipal.
2 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, as candidaturas no âmbito do presente Regulamento serão instruídas com os seguintes documentos:
a) Nota de liquidação do IRS e da correspondente declaração de rendimentos referente ao ano anterior ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;
b) Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
c) Certidão de bens imóveis, de todos os elementos do agregado familiar, emitida pelo serviço de finanças competente;
d) Atestado da Junta de Freguesia que comprove a residência do agregado familiar há 3 ou mais anos na referida habitação;
e) Caderneta predial atualizada e cópia não certificada do Registo Predial;
f) Planta de localização atualizada, com identificação do prédio ou fração;
g) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerente;
h) Comprovativo do domicílio fiscal;
i) Comprovativo do IBAN, com identificação do titular da conta em nome do requerente ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 12.º
Análise das candidaturas
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 - […]
3 - […]
4 - Em caso de decisão favorável de concessão do apoio, compete ao candidato diligenciar pela obtenção e apresentação de, pelo menos, dois orçamentos detalhados, devidamente discriminados por áreas de intervenção e trabalhos a executar, relativos às obras consideradas necessárias e prioritárias no imóvel objeto de intervenção.
5 - Sempre que os serviços municipais considerem que os valores constantes dos orçamentos apresentados se encontram manifestamente acima dos preços correntes de mercado, ou suscitem dúvidas quanto à sua adequação, razoabilidade ou conformidade com os trabalhos propostos, pode ser exigida a apresentação de um terceiro orçamento, para efeitos de análise comparativa e validação técnica e financeira.
6 - O orçamento deverá ser discriminado e elaborado dentro da data de candidatura, por pessoa singular ou coletiva com atividade declarada de construção civil, com sede no Concelho do Funchal.
7 - As empresas deverão possuir o alvará adequado.
Artigo 13.º
Penalizações
1 - A falta de apresentação dos documentos instrutórios referidos no artigo 10.º, decorrido o prazo de noventa dias úteis, após notificação para o efeito, determina a exclusão da candidatura e o arquivamento do respetivo processo, exceto se o interessado demonstrar a existência de justo impedimento ou de facto que não lhe seja imputável.
2 - […]»