- 1 -A análise das candidaturas é constituída por 3 fases:
- a)Análise socioeconómica, pelos serviços com a tutela na área da ação social da CMF, da qual resultará o enquadramento no disposto nos artigos 7.º e 8.º;
- b)Análise técnica da obra proposta e sua adequabilidade aos pressupostos do presente Regulamento pela Comissão Técnica prevista no artigo 14.º;
- c)Elaboração do relatório final e proposta de apoio tendo por base a análise socioeconómica e o relatório da comissão técnica.
- 2 -A CMF deverá proferir uma decisão fundamentada, até 45 dias úteis, após a dada de entrega da candidatura devidamente instruída, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando devidamente justificado.
- 3 -O decurso do prazo previsto no n.º 2 deste artigo não confere ao candidato deferimento tácito.
- 4 -Em caso de decisão favorável de concessão do apoio, compete ao candidato diligenciar pela obtenção e apresentação de, pelo menos, dois orçamentos detalhados, devidamente discriminados por áreas de intervenção e trabalhos a executar, relativos às obras consideradas necessárias e prioritárias no imóvel objeto de intervenção.
- 5 -Sempre que os serviços municipais considerem que os valores constantes dos orçamentos apresentados se encontram manifestamente acima dos preços correntes de mercado, ou suscitem dúvidas quanto à sua adequação, razoabilidade ou conformidade com os trabalhos propostos, pode ser exigida a apresentação de um terceiro orçamento, para efeitos de análise comparativa e validação técnica e financeira.
- 6 -O orçamento deverá ser discriminado e elaborado dentro da data de candidatura, por pessoa singular ou coletiva com atividade declarada de construção civil, com sede no Concelho do Funchal.
- 7 -As empresas deverão possuir o alvará adequado.
- 8 -Caso o valor do orçamento mais baixo seja inferior ao apoio financeiro calculado nos termos do presente regulamento, será pago o valor correspondente ao orçamento mais baixo.
- 9 -Nos casos em que o valor do orçamento seja superior ao montante do apoio calculado, caberá aos beneficiários assumir o diferencial, ou, caso se aplique o disposto no artigo 7.º-A, proceder-se-á à repartição do valor apoiado, ficando a cargo do Município o pagamento da mão de obra, enquanto o beneficiário ou a entidade apoiante suportará o custo restante em material.
Artigo 12.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 17/07/2026