- 1 -A falta de apresentação dos documentos instrutórios referidos no artigo 10.º, decorrido o prazo de noventa dias úteis, após notificação para o efeito, determina a exclusão da candidatura e o arquivamento do respetivo processo, exceto se o interessado demonstrar a existência de justo impedimento ou de facto que não lhe seja imputável.
- 2 -A prestação de falsas declarações, a omissão de factos ou dados, assim como o incumprimento das disposições do presente Regulamento, determinam a devolução à CMF dos valores recebidos a título de apoio, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ ou criminal que ao facto corresponda.
Artigo 13.º — Penalizações
Vigente desde: 17/07/2026