- 1 -As obras iniciam-se, assim que se mostrem cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis e devem estar concluídas no prazo fixado no orçamento.
- 2 -A fiscalização das obras compete aos serviços municipais.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, poderá o prazo para execução das obras ser prorrogado.
Artigo 16.º — Execução das obras
Vigente desde: 17/07/2026