- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento e respetiva tabela constituem contraordenação punível com coima.
- 2 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente do executivo, podendo ser delegada a qualquer dos restantes membros, e far-se-á nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, do Regime Geral de Contraordenações, desde que não prevista em lei especial.
Artigo 18.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/08/2024
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