- 1 -Podem candidatar-se a estes apoios as comissões de festas ou outras entidades devidamente legalizadas e/ou reconhecidas, que organizem as festas tradicionais nas povoações da União das Freguesias.
- 2 -A candidatura a estes apoios deverá ser apresentada à Junta de Freguesia, no período definido no artigo 6.º
Artigo 28.º
Vigente desde: 11/10/2022