- 1 -A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
- 2 -As prestações tributárias são pagas preferencialmente por transferência bancária, pagamento automático ou outros meios digitais e, subsidiariamente, em moeda corrente ou por cheque ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 4 -Em qualquer caso, será emitido, pelos serviços competentes, comprovativo do pagamento efetuado e facultado o mesmo ao sujeito passivo no ato.
Artigo 10.º — Pagamento
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023