- 1 -Caso, no momento da liquidação ou cobrança, o sujeito passivo se encontre em processo de execução, de revitalização ou de insolvência, o Instrutor competente deverá promover as diligências necessárias para efeitos de apresentação da competente reclamação de créditos no âmbito dos aludidos processos.
- 2 -O património do devedor constitui garantia geral dos créditos da Junta sobre o mesmo, podendo o credor, nos termos gerais, constituir penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efetiva da dívida ou quando a taxa incida sobre a propriedade dos bens.
- 3 -A Junta pode, ainda, nos termos da Lei, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.
Artigo 9.º — Garantias de cobrança
Vigente desde: 21/08/2023
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