- 1 -Será realizada uma revisão anual, ou sempre que tido por pertinente, das competências em vigor, incluindo as áreas de aplicabilidade, devendo cada comissão responsável rever as especificidades relativas a cada competência.
- 2 -De acordo com a evolução de cada área de exercício do ato farmacêutico, podem ser propostas novas competências ou limitada a atribuição de competências existentes, assim como a tramitação de áreas de aplicabilidade de cada competência.
Artigo 12.º — Da revisão
Vigente desde: 21/08/2024