- 1 -As competências podem ser classificadas como transversais, quando aplicáveis a duas ou mais áreas de exercício, ou específicas, sempre que aplicáveis a uma área única de exercício.
- 2 -As competências transversais podem ser limitadas a determinadas áreas do exercício da profissão.
Artigo 2.º — Da aplicabilidade
Vigente desde: 21/08/2024